Por Jardel Aragao
Atualizado em 28/05/18
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Segundo Wladimir Novaes Martinez, “entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários”.
O art. 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece o importantíssimo Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio, pelo qual nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem que previamente seja estabelecida sua fonte de custeio. O STF já se pronunciou no sentido de que este princípio, pelo fato de localizar-se entre as disposições constitucionais gerais da seguridade social, é aplicável também aos Estados e ao Distrito Federal, quando instituírem seus regimes próprios de previdência e assistência social para os seus servidores públicos. Pelo mesmo fundamento, devemos entendê-lo como válido também para os Municípios, quando criarem seus regimes previdenciários autônomos para os servidores municipais.
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